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“§ 2º Os actores que alterarem as peças ou que nas pantomimas e danças apresentarem atitudes deshonestas, obscenas e offencivas da moral pública serão multados em 10$000rs.
§3º Ninguém dentro do Theatro poderá dirigir em voz alta palavras ou gritos a quem queira que for, excepto aos actores as de bravo (…) ou foras, e neste mesmo caso poderá o juiz impôr silêncio quando for pertubada a tranquilidade do espectáculo.
Os infractores serão multados em 6$000rs a 10$000rs e terão de 2 a 6 dias de cadêa …
(…)
§ 5º Ninguém poderá estar na platea ou a frente dos camarotes sem estar decentemente calçado e vestido de casaca, sobre casaca, ou farda. Os infractores serão multados em 6$000rs e terão 3 dias de cadêa, e os porteiros das plateas que os deixarem entrar incorrerão na metade desta pena.
§ 6º Fica prohibido no Theatro a entrada de pessoas que se acharem em estado de embriagues; se porém alguma conseguir entrar, será lançada fora e posta em canto da onde o juiz ordenar, até passar a embriagues.
§ 7º Qualquer pessoa que arrogar moedas, pedras, laranjas, ou outras quaisquer objectos para dentro ou fora da caixa do Theatro, soffrerá oito dias de cadêa, e 30 dias nas reincidências (…)
(…)
Art. 5º Durante a representação os espectadores estarão sentados descobertos, porém, achando-se presente alguma pessoa da família imperial, nos intervallos, não só continuarão a estar descobertos, mas em pé, e com a frente voltada para o camarote
imperial.
(…)
Art. 11º As pessoas que compraram bilhetes de cadeiras, ou geral, deverão sentar-se nos lugares que lhes indicar o número do bilhete.”
Sobre este documento
Biblioteca Nacional, setor de Manuscritos, Papeis avulsos do Conservatório Dramático Brasileiro, I-30, 06, 075, nº 011.
Biblioteca Nacional