]7ª ONHB – Olimpíada Nacional em História do Brasil

Emenda PE00086-5/Emenda 1P20759-2
Documento Legal

EMENDA PE00086-5
EMENDA 1P20759-2

Autor: Inês Silva Feliz da Fonseca e outros
Partido:
Plenário/Comissão/Subcomissão: Emenda Popular – Plenário
Data: 20/05/1987

Texto/Justificativa:
EMENDA
POPULAR

1. Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos Fundamentais), o seguinte:
“Art. – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de sexo, raça, trabalho, credo religioso e convicções políticas ou por ser portador de deficiência de qualquer ordem.
Parágrafo Único – Será punido por lei toda discriminação atentatória aos direitos humanos.”

2. Insere, onde couber, no Capítulo II (Dos Direitos Socais), do Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais), o seguinte:
Art. – São proibidas as diferenças de salário e de critério de admissão, promoção e dispensa, por motivo discriminatório, relativos a pessoa portadora de deficiência, raça, cor, sexo, religião, opinião política, nacionalidade, idade, estado civil, origem ou condição social.

3. Inclui, onde couber, no Capítulo III (Dos Direitos Coletivos), do Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais), o seguinte?
Art. – Garantir o livre acesso a edifícios públicos e particulares de frequência aberta ao público, a logradouros públicos e ao transporte coletivo, mediante a eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientes e a adaptação dos meios de transportes.

4. Acrescente, onde couber, na Seção I (Da Saúde), do Capítulo II (Seguridade Social), do Título IX (Da Ordem Social), o seguinte:
Art. – Garantir e proporcionar a prevenção de doenças ou condições que levem à deficiência.

5. Insere, onde couber, na Seção I (Da Previdência Social), Capítulo II (Da Seguridade Social), Título IX (Da Ordem Social), o seguinte?
Art. – Transformar a “aposentadoria por invalidez” em “seguro-reabilitação”, e permitir à pessoa portadora de deficiência, trabalhar em outra função diferente da anterior, ficando garantido este seguro sempre que houver situação de desemprego.
Art. – Garantir a aposentadoria por tempo de serviço, aos 20 (vinte) anos de trabalho, para as pessoas portadoras de deficiência que tenham expectativa de vida reduzida.

6. Acrescente, onde couber, na Seção III (Da Assistência Social), do Capítulo II (Seguridade Social), do Título IX (Da Ordem Social), o seguinte:
Art. – Assegurar às pessoas portadoras de deficiência, o direito à habilitação e reabilitação com todos os equipamentos necessários.
Art. – Garantir ações de esclarecimentos junto às instituições de ensino, às empresas e às comunidades, quanto a importância de prevenção de doenças ou condições que levem à deficiência.
Art. – Concede a dedução no imposto de renda, de pessoas físicas e jurídicas, dos gastos com adaptação e aquisição de equipamentos necessários ao exercício profissional de pessoas portadoras de deficiência.
Art. – Isenta os impostos às atividades relacionadas ao desenvolvimento de pesquisa, produção, importação e comercialização de material ou equipamento especializado para pessoas portadoras de deficiência.

7. Inclui, onde couber, no Capítulo III (Da Educação e Cultura), do Título IX (Da Ordem Social), o seguinte:
Art. – Assegurar às pessoas portadoras de deficiência, o direito à educação básica e profissionalizante obrigatória e gratuita, sem limite de idade, desde o nascimento.
Art. – A União, os Estados e os Municípios devem garantir para a educação das pessoas portadoras de deficiência, em seus respectivos orçamentos, o mínimo de 10% (dez por cento) do valor que constitucionalmente for destinado à educação.
Art. – Regulamentar e organizar o trabalho das oficinas abrigadas para pessoas portadoras de deficiência, enquanto não possam integrar-se no mercado de trabalho competitivo.

JUSTIFICATIVA
A cidadania não necessita de pré-requisito no que pese a particularidade de cada cidadão ou de grupos. Ela deve ser integral e plena, e como tal, deve ser assegurada na Constituição Brasileira.
As pessoas portadoras de deficiência – física, mental, visual, auditiva e outras deficiências específicas – que representam 10% da população brasileira, tem o direito à plena cidadania. Neste momento faz-se necessário de que esta Comissão se manifeste pelo recebimento da Emenda Popular nº 00086-5 reservada a apreciação de mérito para a ocasião própria.

EMENDA POPULAR Nº PE-86, de 1987

“Dispõe sobre deficientes físicos.”

Entidades Responsáveis: – Organização Nacional de Entidades de Deficientes Físicos – ONEDEF; – Movimento pelos Direitos das Pessoas Deficientes – MDPD, e – Associação Nacional dos Ostomizados.

Relator: Constituinte BERNARDO CABRAL

Subscrita por 32.899 eleitores e apresentada pelas entidades associativas acima mencionadas, a presente emenda visa incluir, no Capítulo I do Título II – “DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS” – do Projeto de Constituição diversos dispositivos asseguradores de direitos aos deficientes físicos.
Como, nesta fase dos trabalhos, compete a este colegiado analisar a proposta apenas em seus aspectos formais e considerando que a iniciativa em exame, segundo informações da Secretaria, atende às exigências previstas no art. 24 do Regimento Interno para sua regular tramitação, meu parecer é no sentido de que se garantam esses mecanismos que podemos definir como direitos diferenciais.
O direito da pessoa portadora de deficiência à integração ou reintegração à sociedade tem como condição essencial a reabilitação física, profissional e social. Para termos o direito de ir e vir é necessário o acesso aos meios de transporte, ao espaço urbano e às edificações. Para termos direito à educação e à cultura, é necessário o acesso às instituições educacionais e culturais, bem como à educação especial, para aqueles que dela necessitem, quer através de classe especial, linguagem, por sinal ou labial, ou Braille. É necessário o acesso aos materiais e equipamentos para o desenvolvimento de sua condição motora ou para orientação de locomoção. O direito ao trabalho tem que ser garantido, considerando as particularidades e potencialidades de cada indivíduo. É obrigação do Estado assistir à pessoa portadora de deficiência quando a limitação física ou mental dificulta ou impede sua independência para o exercício de suas atividades cotidianas, pelo tempo que se fizer necessário.

AUTOR: INÊS SILVA FELIZ DA FONSECA E OUTROS (32.899 subscritores)

Entidades Responsáveis: – Organização Nacional de Entidades de Deficientes Físicos – ONEDEF; – Movimento pelos Direitos das Pessoas Deficientes – MDPD, e – Associação Nacional dos Ostomizados.
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO

Sobre este documento

Título
Emenda PE00086-5/Emenda 1P20759-2
Tipo de documento
Documento Legal
Palavras-chave
História do Direito Legislação Deficiência Constituição
Origem

Assembleia Nacional Constituinte – Emendas Populares – Emenda PE00086-5 – p. 81
http://www.camara.gov.br/internet/constituicao20anos

Créditos

Inês Silva Feliz da Fonseca e outros

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