Alvará de 20 de setembro de 1760
Documento legal

“Eu, El Rei.
Faço saber aos que esse Alvará de Lei virem, que sendo me presente que os Ciganos, que deste Reino tem ido [degredados] para o Estado do Brasil, vivem tanto à disposição de sua vontade, que usando dos seus prejudiciais costumes, com total infração das minhas Leis (…) cometendo continuados furtos de cavalos, escravos, e fazendo-se formidáveis por andarem sempre incorporados, e carregados de armas de fogo pelas estradas, onde com declarada violência praticam mais a seu salvo os seus perniciosíssimos procedimentos; e considerando que assim para o sossego público, como para a correção de gente tão inútil e mal educada, se faz preciso obriga-los pelos termos mais fortes e eficazes a tomar a vida civil: Sou servido ordenar que os rapazes de pequena idade, filhos dos ditos Ciganos, se entreguem judicialmente a Mestres, que lhes ensinem os ofícios, as artes mecânicas, e aos adultos, se lhes assente praça de Soldados, e por alguns tempos se repartam pelos Presídios de sorte que nunca se estejam muito juntos em um mesmo Presídio, ou se façam trabalhar nas obras públicas, pagando-se-lhe o seu justo salário, proibindo-se a todos poderem comerciar em bestas e escravos, e andarem em ranchos. Que não vivam em bairros separados, nem todos juntos, e lhes não seja permitido trazerem armas, não só as que pela minha Lei são proibidas, que de nenhuma maneira se lhes consentirão, nem ainda nas viagens; mas também aquelas que lhes poderiam servir de adorno. E que as mulheres vivam recolhidas e se ocupem naqueles mesmos exercícios (…); e Hei por bem que pela mais leve transgressão do que neste Alvará ordeno, o que for compreendido nela, seja [degredado] por toda a vida para a Ilha de São Tomé, ou do Príncipe, sem mais ordem e figura de juízo, nem por meio de Apelação, ou Agravo, do que conhecimento sumário que resultar do juramento de três testemunhas, que deponham perante quaisquer dos Ministros Criminais respectivos aos distritos onde fizerem a transgressão, e provando quanto baste se execute logo a sentença do extermínio, sem que dela possa ter mais recurso.
(…)
Lisboa, vinte de Setembro de mil setecentos e sessenta.
REI. ”

Glossário:

Presídio: Gente de guarnição; os soldados que estão em uma praça para a guardar e defender do inimigo. [“guarnecer a praça: por-lhe soldados de presídio”].
Rancho: Grupo de pessoas reunidas para um fim qualquer, especialmente em marcha ou jornada (rancho de peregrinos).
BLUTEAU, Raphael. Vocabulario portuguez & latino: aulico, anatomico, architectonico… Coimbra: Collegio das Artes da Companhia de Jesus, 1712 – 1728. 8 v. Disponível em: http://www.ieb.usp.br/online/index.asp

Sobre este documento

Título
Alvará de 20 de setembro de 1760
Tipo de documento
Documento legal
Palavras-chave
século XVIII América Portuguesa Legislação
Origem

Arquivo Nacional da Torre do Tombo. Legislação Portuguesa; Biblioteca Nacional de Lisboa, Collecção das Leys, Decretos e Alvarás, que comprehende o feliz reinado del Rei fidelissimo D. Jozé o I, Nosso Senhor, desde o anno de 1759 até o de 1764. Tomo II. Lisboa, fls. 243-244v.

Créditos

D. Jozé I

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